A roda de conversa “Um Olhar sobre as Relações Étnicas e o Mundo do Trabalho, realizada no dia 19 de novembro, contou com a presença da Prof. Drª Marilda Soares, que trouxe sua fala voltada para a “História social do trabalho em recorte étnico”, e do administrador de empresa, comerciante e servidor público, Acácio Godoy, qual contextualizou sobre: Empreender a moda Brasileira “Modelo periférico de empreendedorismo”. Dois importantes representantes em prol da sociedade negra.
A roda de conversa, além de abordar um pouco da história do povo negro, e as dificuldades que o mesmo encontra para empreender, teve como objetivo mostrar o quão necessário é falar sobre Consciência Negra, promovendo assim, um momento de reflexão engrandecedor.
O evento foi organizado pelo Grupo de Estudos de Carreira, Organizações e Pessoas (GECOP), coordenado pela Professora Heliani Berlato, e fez parte da Segunda Semana da Consciência Negra, promovida pelo Programa USP Diversidade da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão, em parceria com a Faculdade Zumbi dos Palmares.
No dia 02 de abril celebra o Dia Mundial da
Conscientização do Autismo, quando cartões-postais do mundo inteiro se iluminam
de azul, chamando atenção da mídia e da sociedade para o Transtorno de Espectro
Autista (TEA).
Criado em dezembro de 2007, pela ONU, tem como
objetivo difundir informação para sociedade e governantes, afim de reduzir a
discriminação e o preconceito que cerca a vida de pessoas portadoras do
espectro. No Brasil, essa data virou lei oficialmente em 2018.
A falta de visibilidade e informação fez com que
pessoas portadoras fossem marginalizadas em uma sociedade sem estruturas para
acolhe-las, desde a infância até a vida adulta, mas, graças ao aumento de
políticas públicas de inclusão, principalmente na educação, o cenário está
mudando. No Brasil pode se dizer que as empresas têm assumido seu papel social
e de inclusão, iniciando o processo de conscientização e tendo como tendência a
neurodiversidade.
Acredita-se que hoje os transtornos de
espectro autista atingem mais de 70 milhões de pessoas em todo o mundo, tendo
como três características fundamentais de comportamentos, que podem se
manifestar em conjunto ou isoladamente: dificuldade de comunicação,
socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
Após dois anos de elaboração, num mundo pós Segunda Guerra Mundial, se assinava a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual contava com 58 países, a declaração possui 30 artigos, tornando o documento mais traduzido do mundo, representando o reconhecimento dos direitos básicos e a liberdade de todo e qualquer cidadão.
O documento defende a liberdade de expressão, amparo para indivíduos perseguidos, educação gratuita, impõe-se a tortura e a escravidão. Declara que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, “sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,nascimento, ou qualquer outra condição”.
Confira, abaixo, o clipe da Karol Conka, juntamente com Daniela Mercury, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), debatendo sobre os Direitos Humanos.
#sãoseusdireitos #direitoshumanos #70anos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
(resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos
direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade
e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e
que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância
desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses
direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
Agora portanto a Assembléia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração,
esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem
o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à
sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre
e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo
ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do
governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Em comemoração ao Mês da Consciência Negra, na última quinta-feira (22), o GECOP promoveu uma roda de conversa sobre “Por que um dia da Consciência Negra?”. Para compor a roda, foi convidada a historiadora e secretária executiva do Conselho da Comunidade Negra de Piracicaba (CONEPIR), Marilda Soares, e a psicóloga do Instituto Formar de Aprendizagem Profissional, Claudia.
Durante a conversa foi levantado questões como as origens brasileira e a cultura africana, de como é escrever a história de uma nação, onde se tem 3 povos diferentes (indígena, negro e europeu), além do cenário atual dos jovens negros de Piracicaba-SP. Foi um debate enriquecedor, trazendo muitas reflexões a respeito do tema.
Em 2011, foi instaurado 20 de novembro como o dia da Consciência Negra para estimular a reflexão em relação ao racismo e a inserção do negro na sociedade brasileira.
A data também traz uma história consigo, pois no dia 20 de novembro de 1695, Zumbi dos Palmares foi morto e teve a sua cabeça exibida em praça pública, como forma de desmistificar que ele era imortal. Zumbi foi um dos principais líderes do Quilombo dos Palmares, o maior reduto de resistência à escravidão no Brasil.